Última alteração: 2016-02-26
Resumo
Objetivo: comparar as legislações internas do Brasil e de Portugal ao que se refere ao direito à imagem e da personalidade do indivíduo, analisando seus impactos e preferências na legislação.
Palavras-chave: imagem, constituição, direito comparado.
Métodos: utilizar obras bibliográficas de autores portugueses e brasileiros como Jorge Miranda, J. J. Canotilho, Gilmar Mendes e José Afonso da Silva. Também irá analisar casos verdadeiros que envolvem a questão do uso da imagem.
Resultados principais: em ambas as constituições (da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil) assim como também em seus Códigos Civis vigentes, a questão da proteção do direito à imagem é presente. Em um mundo contemporâneo onde milhares de imagens passam em nossos olhos em minutos, é fundamental que haja uma proteção por parte da lei para que não ocorra excessos por parte de indivíduos que não respeitam os direitos de personalidade alheio. O que irá analisar, neste projeto, onde estão as semelhanças e diferenças em ambas legislações, como por exemplo: no caso português, o direito à imagem está vinculado com o direito à palavra (proibição de escuta e/ou gravação de conversas privadas sem o consentimento), além de estar preocupado com o direito à autodeterminação e no princípio da verdade. No caso brasileiro, a proteção do direito à imagem encontra-se no artigo mais importante da Constituição: o 5°, sendo assim, cláusula pétrea. O que ocorre de diferente na lei brasileira, por exemplo, é que muitos autores se preocupam se há ou não um “choque” com outro direito fundamental, como a liberdade de imprensa e seus limites.
Conclusões: é evidente que nas constituições brasileira e portuguesa a proteção do uso da imagem de uma pessoa é problematizado e fortemente protegida. Em uma visão panorâmica, até mesmo nos códigos civis, o objetivo dos dois países é o mesmo, e o que muda, desse modo, seja o como colocá-la em prática e quais são as outras importâncias que existem por trás de cada país, levando até mesmo aspectos sócios-culturais e o que ambas podem aprender e acrescentar com as duas formas de legislação.