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LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO AO “BOM-NOME”, À “REPUTAÇÃO” E À “RESERVA DA VIDA PRIVADA”: colisão de direitos
Última alteração: 2016-01-21
Resumo
Palavras-chave: bom-nome, reputação, reserva da vida privada; liberdade de imprensa. Objectivos: Os principais objectivos a ser alcançados neste estudo são essencialmente três. Primeiro. Conferir uma abordagem legalista, numa perspectiva nacional e europeia. Por um lado, far-se-á um enquadramento jurídico acerca da liberdade de imprensa e por outro lado, dar-se-á um enfoque especial sobre os “direitos de personalidade” – direito ao bom-nome, à honra e à reserva da vida privada. Segundo. Conferir uma abordagem jurisprudencial. Será realizada uma análise sobre decisões adoptadas pelos tribunais superiores (Tribunais da Relação e Supremo Tribunal de Justiça), de modo a compreender o modo como os “julgadores” encaram esta problemática e quais os fundamentos. Terceiro. Acolher uma posição que ofereça soluções adequadas para problemas concretos que assentam na dicotomia: liberdade de informar por parte dos jornalistas e direito dos cidadãos com notoriedade pública ao seu bom-nome, à sua reputação e à reserva da vida privada. Métodos: A autora recorrerá ao estudo crítico da legislação constitucional e civil portuguesa, abordando igualmente a tendência legislativa europeia em matéria de informação e de liberdade de imprensa, assim como, acerca dos direitos dos cidadãos ao seu bom-nome, reputação, honra e privacidade, com recurso às principais posições doutrinais. Num segundo momento analisará o modo como os tribunais portugueses superiores têm perspectivado a dicotomia entre aqueles direitos, muitas vezes conflituantes entre si, abordando criticamente o argumentário constante das soluções jurídicas dadas pelos juízes aos casos concretos. Em jeito de balanço crítico, serão dadas propostas de solução tendentes à sanação destes conflitos de direitos, os quais têm assento constitucional. Conclusões e resultados principais: A conclusão será a de que os tribunais carecem de uma visão actualista e mais flexível sobre os direitos de personalidade, pugnando pela clara divisão entre a vida pública do político/ figura pública e a liberdade de imprensa. Deverão estabelecer-se limites claros entre o “direito de informar” e abuso desse direito”. No primeiro caso, informa-se o público com notícias necessárias e “válidas”, devendo a liberdade de imprensa ser salvaguardada eficazmente. Na segunda situação, é realizada uma “devassa” da vida privada da pessoa sobre a qual os meios de comunicação escrevem, não lhe dando a legítima oportunidade de defesa ou de exercer o direito ao contraditório causando danos irreparáveis nos seus direitos de personalidade, pelo que a imprensa deverá ser judicialmente sancionada.