Última alteração: 2016-01-22
Resumo
O artigo 7.º da Directiva 96/9/CE do Parlamento e do Conselho de 11 de Março de 1996, relativoà protecção de bases de dados, consagrou um Direito Sui Generis a favor dos fabricante de bases de dados definindo-o como o direito a «proibir a extracção e/ou a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial, avaliada qualidade ou quantitativamente, do conteúdo desta, quando a obtenção verificação ou apresentação desse conteúdo representem um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo».
Desta definição resulta que o conteúdo da base de dados apenas é susceptível de merecer protecção pelo direito sui generis se a sua construção tiver importado um «investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo». Este “investimento substancial” na verdade não só o requisito substantivo de concessão deste Direito Sui generis ao fabricante da base de dados, mas também, o próprio “fim” que a consagração deste nóvel direito de propriedade intelectual visa proteger e promover,conforme resulta dos considerandos (7), (8) e (41) da Directiva comunitária.
Acresce que este investimento substancial é relevante em três momentos distintos do “fabrico” da base de dados, a «obtenção verificação ou apresentação» do seu conteúdo.
A definição e interpretação deste conceito de «investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo» tem sido por isso a questão central de diversa jurisprudência do TJUE.
É sobre a concretização deste conceito de «investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo» resultante da jurisprudência do TJUE que pretendemos abordar na nossa apresentação.