Faculdade de Letras da Universidade do Porto - OCS, IV COLÓQUIO LUSO-BRASILEIRO DIREITO E INFORMAÇÃO

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INFORMAÇÃO, CONTRADITÓRIO E IMPARCIALIDADE NA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: sobre a proibição de o magistrado revelar o que pensa antes de decidir no Brasil
Lívia Pitelli Zamarian, Fernando Gama de Miranda Netto

Última alteração: 2016-01-21

Resumo


OBJETIVOS: Ainda que o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) tenha trazido importantes dispositivos para o desenvolvimento das garantias do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais (arts. 7º, 9º, 10, 11 e 489), parece que as decisões-surpresa ainda encontrarão espaço na Justiça Constitucional Brasileira. Isto pelo fato de muitos procedimentos serem estruturados de um modo no qual o magistrado apenas revela o que pensa no momento da sentença ou acórdão definitivo. Importante destacar que subsiste ainda em vigor a regra do art. 36, III da Lei Complementar n. 35 de 1979 que proíbe o juiz de manifestar, por qualquer meio de comunicação a sua opinião sobre processo pendente de julgamento. Parece, no entanto, que o moderno direito processual recomenda, ao revés, que o juiz antecipe as suas opiniões, que as revele inclusive ao público e não às escondidas. Isto permite que as partes possam acompanhar não só o desenvolvimento de seu pensamento, mas sobretudo, tenham condições de influir eficazmente na formação da decisão final. Tal proceder teria o escopo de evitar, inclusive uma decisão desastrada, como aquela que faz referência a fatos inexistentes ou decide extra petita; ou ainda a decisão que não apenas inova na linha de argumentação sem oportunizar a manifestação das partes, mas que traz consequências jurídicas não submetidas ao debate judicial. Neste sentido, a pesquisa busca: a) investigar as razões que tornaram a vedação de o magistrado revelar o que pensa antes de decidir incompatível com a garantia do contraditório efetivo; b) examinar se a garantia da imparcialidade resta vulnerada quando o magistrado expõe o seu pensamento na mídia, opinando sobre processo não extinto.  MÉTODOS: Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e descritiva, fundada na análise de alguns julgados do STF.  RESULTADOS PRINCIPAIS: não é incomum que os Ministros do Supremo Tribunal Federal opinem sobre processos que ainda estão pendentes de julgamento por meio de entrevistas na mídia impressa ou eletrônica; ou mesmo antecipem o próprio entendimento sobre questões jurídicas em artigos doutrinários. Parece se justificar tais condutas em razão de uma maior publicidade das decisões judiciais e da maior previsibilidade e controle que os jurisdicionados e atores processuais poderão ter sobre as informações que são reveladas antes da decisão final. CONCLUSÕES: Uma opinião que seja contrária a opinião pública pode ensejar a manifestação de juristas interessados na temática, a realização de audiências públicas, a intervenção de amici curiae para a defesa de interesses institucionais e, também, a exigência de maior cuidado na fundamentação da decisão judicial por parte do magistrado, ainda que seja uma decisão contramajoritária. Isto faz parte da experiência democrática e contribui para a transparência na tomada de decisão; maior clareza no processo argumentativo, dificultando conchavos e que decisões nasçam durante o “momento do cafezinho” ou local em que os interessados não possuem qualquer tipo de acesso.  O princípio da cooperação, presente na Lei 13.105/2015, pode servir para mitigar a rigidez procedimental na Corte Constitucional do Brasil.