Última alteração: 2016-01-22
Resumo
Numa sociedade cada vez mais disponível para permitir a livre circulação de informação e de dados é necessário ter em conta o impacto deste novo paradigma.
Uma das maiores ferramentas com vista à difusão de informação são as redes sociais. Assim, constata-se que o desconhecimento dos potenciais efeitos da sua utilização pode levar a consequências surpreendentes para o respetivo utilizador.
No foro laboral, os empregadores têm recorrido cada vez mais a cláusulas de não concorrência que são inseridas nos contratos de trabalho. Se na pendência do contrato de trabalho, o dever de não concorrência resulta do dever de lealdade, já na fase pós contratual este dever depende de cláusula específica resultante do contrato de trabalho ou de acordo posterior. Em virtude destas cláusulas pós-contratuais, os trabalhadores ficam limitados de poder celebrar contratos com outros empregadores.
A partir da análise de um caso dinamarquês, pretende-se analisar em que medida a utilização das redes sociais (principalmente o Linkedin, Twitter e Facebook) enquanto um novo "espaço público" de divulgação de informação, pode afetar a violação deste tipo de cláusulas contratuais laborais e se tal comportamento pode conter com os direitos, liberdades e garantidas dos trabalhadores.